AUTORIDADE PORTUÁRIA

Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, a Portos dos Açores, S. A. (PA), é considerada “autoridade portuária dos Açores”.

Apesar disso, e tendo presente o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima no arquipélago, o departamento da administração regional competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de ‘autoridade portuária’ nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas, havendo nestes casos, de alguma forma, concorrência de atribuições.

Dentro das respetivas áreas de jurisdição e sem prejuízo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, a(s) autoridade(s) portuária(s) deve(m) assegurar a coordenação de todas as atividades exercidas naquelas áreas, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária, e ainda as atividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

 

A assunção pela PA das prerrogativas conferidas à(s) autoridade(s) portuária(s) dotam-na de poderes para:

a) Atribuir usos privativos e definir o respetivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afetos, bem como à prática de todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

b) Licenciar atividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

c) Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;

f) Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

g) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e sua fiscalização.

 

À ‘autoridade portuária’, são por outro lado, conferidas competências para “promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional”.

 

As atribuições de ‘autoridade portuária’ correspondem, portanto, ao exercício de poderes pela Portos dos Açores, S. A. (PA) que, na origem, cabem ao Estado ou à Região Autónoma dos Açores, nomeadamente por via da administração que lhe compete dos bens do domínio público (marítimo, hídrico e terrestre) que se acham incluídos nas suas áreas de jurisdição, sendo, aqui, a sua ação e a sua atividade disciplinadas e delimitadas por normas de direito público – “a atuação da Portos dos Açores, S. A., no uso dos poderes de autoridade, rege-se por normas de direito público e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social”, estabelece o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto.

Sendo, no entanto, a PA uma sociedade comercial, a empresa rege-se, em grande parte da sua atividade, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas, ou seja, pelo direito privado, estando inclusive previsto na lei que “as alterações aos estatutos (…) far-se-ão nos termos da lei comercial, com observância das disposições legais aplicáveis”, como se fixa no artigo 17.º, n.º 2, do mesmo diploma regional de 2011.