Segurança e Proteção
Por lei nacional do ano de 2002 foi atribuída às autoridades portuárias uma responsabilidade integrada em matéria de segurança (marítima e portuária) nas suas áreas de jurisdição.
Diz-nos, de facto, o Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, no seu artigo 2.º, que compete às autoridades portuárias:
- A definição das condições de segurança de funcionamento do porto, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;
- A definição do assinalamento marítimo, precedida de parecer técnico em matéria de assinalamento, de hidrografia e das competências da autoridade marítima nacional, a submeter pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, bem como a instalação, manutenção e funcionamento do mesmo;
- A preparação e emissão de avisos à navegação, sempre que se mostre necessário dar conhecimento público de limitações de condições de segurança existentes ou da sua eliminação;
- A elaboração de normas especiais sobre o acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios do porto, em matéria da segurança marítima e portuária, no respeito do disposto na regra n.º 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar — 1972, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, e de acordo com o respetivo regulamento de exploração portuária;
- A certificação da segurança marítima e portuária dos navios e embarcações, quando aplicável, sem prejuízo das competências próprias do “Instituto Marítimo-Portuário”;
- A promoção da interação dos centros de telecomunicações com a área de segurança portuária, planos de segurança, de contingência e de emergência, designadamente através do centro de controlo de tráfego portuário, quando exista, e da intercomunicabilidade com a entidade responsável pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo;
- O estabelecimento das condições de navegabilidade nas águas sob sua jurisdição, garantindo, nomeadamente, a manutenção de fundos nas vias navegáveis, nos canais de acesso e zonas de manobra, junto aos cais e terminais, bem como nas áreas de fundeadouros;
- A definição do uso dos meios e das condições de prestação dos serviços de assistência à manobra de navios;
- A fixação de fundeadouros ou dos seus limites e definição da sua utilização;
- O estabelecimento de condicionalismos de atracação e de largada de navios em função das exigências de segurança e dos requisitos de interesse comercial;
- A promoção do cumprimento dos condicionamentos de natureza administrativa ou judicial;
- A fixação de regras de manuseamento, armazenagem e transporte de cargas perigosas e a fiscalização do cumprimento das normas em vigor sobre esta matéria;
- A prevenção e o combate à poluição, salvo a matéria relativa a contraordenações;
- A participação nas ações referentes à preservação e à proteção do património cultural subaquático e o estabelecimento com as entidades competentes das condições de intervenção;
- A promoção das diligências necessárias à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas e de outros materiais submersos na sua área de jurisdição.
Já noutro âmbito, ao nível da proteção do transporte marítimo, designadamente no que respeita à proteção contra ameaças terroristas no tráfego por mar, foi oportunamente aprovado o “Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias” (Código ISPS – International Ship and Port Facility Security Code), que entrou em vigor em 1 de julho de 2004, e que implicou que a União Europeia tivesse também adotado diversas medidas concretas, consagradas no Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.
É importante salientar que a terminologia usada para definir «segurança» (das instalações portuárias e dos navios), na aceção do termo em língua inglesa security (segurança interna em âmbito marítimo), é diferente do vocábulo «proteção», que foi adotado de forma a evitar, tanto quanto possível, eventuais conflitos com o âmbito do termo safety, comummente definido como segurança (marítima).
Estas matérias constam também do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, que estabelece que para cada porto a APP (Autoridade de Proteção do Porto), ou seja, a autoridade competente para as questões de proteção num porto, é a respetiva autoridade portuária. E é aquela APP a responsável pela realização da avaliação de proteção do porto e pela elaboração, manutenção, atualização e implementação do respetivo PPP (Plano de Proteção do Porto).
Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relativa ao estabelecimento de medidas comunitárias destinadas a reforçar a proteção nos portos face às ameaças de incidentes e a assegurar uma maior eficácia das medidas definidas no citado Regulamento n.º 725/2004, robustecendo a proteção nos portos.
Naquele mesmo decreto-lei diploma é estabelecido que os níveis de proteção para os navios, para as instalações portuárias e para os portos são três, a saber:
- Nível de Proteção 1 – nível de proteção em que devem vigorar, permanentemente, medidas de proteção mínimas adequadas;
- Nível de Proteção 2 – nível de proteção em que devem vigorar, num determinado período, medidas de proteção adicionais adequadas, devido a risco acrescido de incidente de proteção;
- Nível de Proteção 3 – nível de proteção em que devem vigorar, durante um período limitado, medidas de proteção suplementares especiais, devido à probabilidade ou iminência de ocorrer um incidente de proteção, mesmo que não seja possível identificar o alvo.
Neste contexto, o controlo e acesso aos navios e às instalações portuárias são efetuados de acordo com o previsto no respetivo plano de proteção e nas normas e regulamentos aplicáveis.