Encontra-se em vigor nas infraestruturas portuárias da Região Autónoma dos Açores, desde 1 de janeiro de 2025, a ‘ecotaxa marítima’, a qual é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal no arquipélago que desembarquem de navio de cruzeiros turísticos em escala nos diferentes portos destas ilhas. A ‘ecotaxa marítima’ tem como objetivos a conservação ambiental e a qualificação do destino «Açores».
De acordo com a lei que a aprovou, em 2023, a ‘ecotaxa marítima’ é devida apenas por passageiros (estão, assim, excluídos os tripulantes das embarcações) com idade igual ou superior a 10 anos, sendo o seu valor unitário de 3 euros, se bem que quando os passageiros desembarquem em mais que uma ilha, no âmbito do mesmo itinerário, apenas é cobrado o tributo referente à primeira escala.
A liquidação e arrecadação da ‘ecotaxa marítima’ são da competência da Portos dos Açores, S.A., estando os valores agregados sujeitos a entrega à direção regional com competência em matéria de ambiente, constituindo-se em receita da Região.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, aos passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança da ‘ecotaxa marítima’, designadamente a preservação ambiental, o que se encontra devidamente cumprido neste espaço e também no sítio institucional da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática incluído no Portal do Governo dos Açores, nomeadamente na página web que se acha acessível através da seguinte hiperligação:
Ecotaxa Marítima – Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática – Portal (https://portal.azores.gov.pt/web/sraac/ecotaxa-maritima)
A instituição desta ‘ecotaxa marítima’ tem em conta que o turismo de cruzeiros é, simultaneamente, uma forma de capitalizar a posição geoestratégica dos Açores e fonte de aumento das receitas regionais, sobretudo em época baixa, ao mesmo tempo que constata que estas ilhas deixaram de ser um ponto de passagem transatlântica, para se assumirem como local de destino de cruzeiros, para onde os passageiros viajam com o desígnio de visitar o arquipélago pelo valor do seu património, sobretudo natural, verde e azul – a imagem de marca da Região, cuja proteção é responsabilidade de todas as comunidades locais.
Neste sentido, foi considerado ser de exigir a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela compatibilização das exigências dos visitantes com as dos habitantes locais, mitigando eventuais impactos sociais e ambientais.
A criação de tributos ambientais, como é o caso da ‘ecotaxa marítima’, permite manter os níveis de qualidade da oferta, sem prejuízo de a tornar mais acessível, inclusiva, funcional e sustentável, principalmente, do ponto de vista ambiental, através de investimentos continuados nos domínios da paisagem, da preservação da biosfera e da proteção da biodiversidade.
Conforme dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2023/A, de 26 de outubro, que regulamenta a referida taxa regional, o pagamento da ‘ecotaxa marítima’ é efetuado diretamente pelos passageiros aos armadores dos navios de cruzeiros ou aos seus agentes de navegação representantes. Estes, após a liquidação e cobrança dos montantes referentes à ecotaxa, procedem à entrega dos mesmos à Portos dos Açores, S.A..
Importa ter presente que a ‘ecotaxa marítima’ é cobrada pela Autoridade Portuária após o uso do porto, mediante a emissão de fatura ao armador do navio ou ao agente de navegação representante, sendo a aludida faturação precedida de requisição, a efetuar pelo armador ou pelo agente de navegação, através de formulário uniformizado e mediante transmissão eletrónica de dados, designadamente, com base na plataforma de informação «Janela Única Logística» (JUL).
Os objetivos da cobrança da ‘ecotaxa marítima’, designadamente em matéria de preservação ambiental, podem ser consultados também com recurso ao seguinte QR Code / Código QR: