Reclamações ou Sugestões

O acesso e o preenchimento do formulário que aqui se disponibiliza – nomeadamente quanto a faturas, incidentes ou anomalias – não invalida o possível recurso ao LIVRO DE RECLAMAÇÕES previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e na legislação e regulamentação complementar, livro que se acha acessível através da ‘Plataforma Digital’ disponível no endereço www.livroreclamacoes.pt cujo domínio está alojado na INCM, S. A. (Imprensa Nacional – Casa da Moeda).

Não obstante, o artigo 1.º, n.º 3, daquele diploma, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, dispõe que “os fornecedores de bens e os prestadores de serviços podem disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos destinados à resolução de problemas dos consumidores ou utentes”, o que aqui se cumpre, com o formulário eletrónico infra.

Adverte-se, ainda, que o citado ato legislativo de 2005, com as alterações que resultam do mencionado Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, no artigo 13.º, n.º 1, estatui que “a formulação da reclamação nos termos previstos (…)  não exclui a possibilidade de o consumidor ou utente apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos constitucional ou legalmente consagrados”.

Formulário

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